sexta-feira, 11 de fevereiro de 2011

Como aproveitar os informativos

Recebi um comentário de uma leitora perguntando se deveria resumir também os informativos de jurisprudência dos tribunais. Já escrevi em posts anteriores que quem não estiver por dentro da jurisprudência dificilmente vai passar. Boa parte dos concursos, especialmente da magistratura, é pautada pela jurisprudência, e hoje é muito fácil ter acesso a ela. Basta assinar os serviços de push dos tribunais para receber, no conforto do seu e-mail, o resumo da ópera semanal. STF e STJ são indicados para todos; TST para aqueles que têm conteúdo de direito do trabalho. Os demais tribunais, só se você for fazer um concurso específico para o tribunal.

Em relação aos informativos, fazer resumo é fundamental. Como as decisões costumam ser conflitantes – o STJ, tribunal de uniformização da jurisprudência, é o campeão em decidir a mesma coisa várias vezes de modos absolutamente opostos – de modo que, se você não resumir, vai ficar completamente perdido para saber qual é o entendimento do tribunal. E o melhor: resumir jurisprudência é muito fácil. Basta anotar a ideia central da decisão. Os argumentos, só se for alguma coisa muito interessante. Vejamos o seguinte exemplo, do informativo 613 do STF

Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 1

A 1ª Turma concedeu, de ofício, habeas corpus para incumbir ao juízo da execução a tarefa de enquadrar o caso ao cenário jurídico trazido pela Lei 12.015/2009, devendo, para tanto, proceder à nova dosimetria da pena fixada e afastar o concurso material entre os ilícitos contra a dignidade sexual, aplicando a regra da continuidade (CP, art. 71, parágrafo único: “Nos crimes dolosos, contra vítimas diferentes, cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, poderá o juiz, considerando a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, aumentar a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, até o triplo, observadas as regras do parágrafo único do art. 70 e do art. 75 deste Código”). Na situação dos autos, pleiteava-se a exclusão da causa de aumento de pena prevista no art. 9º da Lei 8.072/90 (Lei dos Crimes Hediondos) a condenado pela prática dos crimes de estupro e atentado violento ao pudor contra menores de 14 anos. A impetração argumentava que: a) a aplicação da referida causa especial de aumento com a presunção de violência decorrente da menoridade das vítimas, sem a ocorrência do resultado lesão corporal grave ou morte, implicaria bis in idem, porquanto a violência já teria incidido na espécie como elementar do crime; e b) o art. 9º daquela norma estaria implicitamente revogado após o advento da Lei 12.015/2009.
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)


Estupro e atentado violento ao pudor: continuidade delitiva - 2

Inicialmente, a Turma, por maioria, vencido o Min. Marco Aurélio, não conheceu do writ, ao fundamento de que a apreciação da matéria sob o enfoque da nova lei acarretaria indevida supressão de instância. Salientou-se, no entanto, a existência de precedentes desta Corte segundo os quais não configuraria bis in idem a aludida aplicação da causa especial de aumento de pena. Ademais, observaram-se recentes posicionamentos das Turmas no sentido de que, ante a nova redação do art. 213 do CP, teria desaparecido o óbice que impediria o reconhecimento da regra do crime continuado entre os antigos delitos de estupro e atentado violento ao pudor. Por fim, determinou-se que o juízo da execução enquadre a situação dos autos ao atual cenário jurídico, nos termos do Enunciado 611 da Súmula do STF (“Transitada em julgado a sentença condenatória, compete ao juízo das execuções a aplicação de lei mais benigna”). Alguns precedentes citados: HC 102355/SP (DJe de 28.5.2010); HC 94636/SP (DJe de 24.9.2010).
HC 103404/SP, rel. Min. Dias Toffoli, 14.12.2010. (HC-103404)


Apesar do teor da publicação ser bastante longo, para um resumo para concursos bastaria escrever: “Não há concurso material entre estupro e atentado violento ao pudor, devendo ser revistas pelo juízo da execução as decisões proferidas nesse sentido antes da Lei 12.015/09”. Desse jeito, na véspera da prova, você terá um documento curto, passível de ser lido em pouco tempo, que lhe manterá atualizado com a jurisprudência. Sinceramente, acho muito difícil conseguir isso com outros métodos de memorização, especialmente com o método de sublinhar ou usar destaca texto. Se você sublinhar, terá um pacotão de folhas para levar com você, para ler uns poucos trechos. Não acredito que ninguém faça isso, mas, se fizer, vai ser uma confusão.

2 comentários:

  1. Estou seguindo suas dicas! Comecei a ler, resumir e separar os julgados noticiados nos informativos de acordo com o assunto. Assim, fica mais fácil revisar depois. A ferramenta mais prática para formar esse "banco de dados" foi construir um blog. Aproveito e compartilho com outros colegas concurseiros. Veja o endereço: http://jurisprudenciaresumida.com.br/

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