terça-feira, 1 de março de 2011

Decisão da Corte Especial do STJ em matéria processual civil

Faço uma pausa nos posts de bibliografia, que retomarei amanhã, para chamar a atenção para importante decisão da Corte Especial do STJ, em matéria processual civil:

Informativo Nº: 0463 Período: 14 a 18 de fevereiro de 2011.
Corte Especial
CABIMENTO. AG. ACÓRDÃO. RECURSO REPETITIVO.

Trata-se, no caso, do cabimento de agravo de instrumento contra a decisão que nega seguimento ao recurso especial lastreada no art. 543-C, § 7º, I, do CPC, pois o acórdão recorrido estaria no mesmo sentido daquele proferido em recurso representativo de controvérsia por este Superior Tribunal. A Corte Especial, ao prosseguir o julgamento, por maioria, entendeu não ser cabível o agravo de instrumento nesse caso. Manter a possibilidade de subida do agravo para este Superior Tribunal viabilizaria a eternização do feito, obstaculizando o trânsito em julgado da sentença ou acórdão e abarrotando-o de recursos inúteis e protelatórios, o que estaria em desacordo com o objetivo da Lei n. 11.672/2008. Por fim, entendeu que, quando houver indevidamente negativa de seguimento a recurso especial por erro do órgão julgador na origem, caberá agravo regimental para o tribunal a quo. Assim, a Corte Especial, por maioria, não conheceu do agravo de instrumento. Precedente citado do STF: Ag 760.358-SE, DJe 19/2/2010. QO no Ag 1.154.599-SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgada em 16/2/2011.

Isso significa, em síntese, o seguinte: um recurso é considerado repetitivo e, por isso, sobrestado no tribunal de origem, aguardando a decisão do STJ. O STJ decide e o presidente do Tribunal resolve negar segmento ao recurso que estava sobrestado, em razão de entender que a decisão é no mesmo sentido daquela proferida pelo STJ no recurso julgado como paradigma. Até aqui, se entendia que dessa decisão do Presidente caberia agravo de instrumento ao STJ. Como o art. 543-C, § 7º, I, do CPC, não explicava se cabia ou não recurso dessa decisão de negativa de segmento, posterior ao julgamento do recurso repetitivo, começaram a surgir agravos de instrumento, na mesma lógica do sistema anterior. Agora, o STJ jogou a bomba para os tribunais de origem. Caberá o agravo interno (que o STJ insiste em continuar chamando de regimental, embora já esteja previsto no CPC, ou seja, nada tenha de regimental) ao órgão colegiado. Aumentou-se um recurso no Tribunal de origem, mas eximiu-se completamente o STJ. Não há mais como acessá-lo, em caso de recurso repetitivo, mesmo que você considere que o seu caso é diferente.
Para facilitar a contextualização, segue o artigo do CPC:

Art. 543-C. Quando houver multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, o recurso especial será processado nos termos deste artigo.

§ 1o Caberá ao presidente do tribunal de origem admitir um ou mais recursos representativos da controvérsia, os quais serão encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça, ficando suspensos os demais recursos especiais até o pronunciamento definitivo do Superior Tribunal de Justiça.

§ 2o Não adotada a providência descrita no § 1o deste artigo, o relator no Superior Tribunal de Justiça, ao identificar que sobre a controvérsia já existe jurisprudência dominante ou que a matéria já está afeta ao colegiado, poderá determinar a suspensão, nos tribunais de segunda instância, dos recursos nos quais a controvérsia esteja estabelecida.

§ 3o O relator poderá solicitar informações, a serem prestadas no prazo de quinze dias, aos tribunais federais ou estaduais a respeito da controvérsia.

§ 4o O relator, conforme dispuser o regimento interno do Superior Tribunal de Justiça e considerando a relevância da matéria, poderá admitir manifestação de pessoas, órgãos ou entidades com interesse na controvérsia.

§ 5o Recebidas as informações e, se for o caso, após cumprido o disposto no § 4o deste artigo, terá vista o Ministério Público pelo prazo de quinze dias.

§ 6o Transcorrido o prazo para o Ministério Público e remetida cópia do relatório aos demais Ministros, o processo será incluído em pauta na seção ou na Corte Especial, devendo ser julgado com preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

§ 7o Publicado o acórdão do Superior Tribunal de Justiça, os recursos especiais sobrestados na origem:

I - terão seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Superior Tribunal de Justiça; ou

II - serão novamente examinados pelo tribunal de origem na hipótese de o acórdão recorrido divergir da orientação do Superior Tribunal de Justiça.

§ 8o Na hipótese prevista no inciso II do § 7o deste artigo, mantida a decisão divergente pelo tribunal de origem, far-se-á o exame de admissibilidade do recurso especial.

§ 9o O Superior Tribunal de Justiça e os tribunais de segunda instância regulamentarão, no âmbito de suas competências, os procedimentos relativos ao processamento e julgamento do recurso especial nos casos previstos neste artigo.

2 comentários:

  1. Agora já temos a banca examinadora:
    Membros titulares:
    PGR, Debora Duprat, Sandra Cureau, e Jose Arnaldo Fonseca (jurista). Ficarão aguardando a indicação da OAB

    Suplentes:
    Eugenio Aragao (deve ficar com internacional) Walter Rotemburg (foi examinador no ultimo de administrativo e ambiental) Silvana Batini (PRR2) e Victor Hugo (PRR4)

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  2. Acho que continua cabendo agravo de instrumento. Mas tão somente da decisão do órgão colegiado, depois do agravo interno.

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